O autor, na qualidade de agravante, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que revogou sua permissão para exploração do serviço de táxi, concedida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, por meio da Portaria STRANS n.º 24/2024.
O agravante alegou que não foi formalmente notificado do procedimento administrativo que resultou no cancelamento de sua permissão, o que violaria o disposto no artigo 21, § 2º, da Lei Municipal nº 3.338/2004.
Segundo ele, a publicação no Diário Oficial não seria suficiente para assegurar sua ciência sobre o ato, e a administração pública possuía meios para realizar a notificação pessoal.
Além disso, o agravante afirmou que problemas de saúde graves impediram a renovação da permissão, o que configuraria uma situação de força maior.
O relator do caso, Desembargador José Gomes, ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, constatou que estavam presentes os requisitos necessários para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No que diz respeito à probabilidade do direito, a ausência de notificação pessoal formal comprometeria a validade do ato administrativo, já que o artigo 21 da Lei Municipal nº 3.338/2004 exige uma comunicação eficaz do ato. Também reconheceu que a revogação da permissão, além de prejudicar a atividade do agravante, impedia-o de exercer sua profissão de taxista, o que comprometeria sua subsistência e o tratamento de saúde.
Em face disso, foi concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria STRANS n.º 24/2024, restabelecendo provisoriamente a permissão do agravante para o exercício da atividade de taxista até ulterior deliberação. Adicionalmente, determinou ainda que as autoridades competentes se abstivessem de impedir o exercício regular da atividade profissional do agravante.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000
Jurisprudência: Artigo 21, § 2º, da Lei Municipal nº 3.338/2004.