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Tribunal determina restituição de valores descontados indevidamente e afastamento de litigância de má-fé em caso de empréstimo sem lastro contratual válido.

Nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
05/06/2025 às 16h00
Tribunal determina restituição de valores descontados indevidamente e afastamento de litigância de má-fé em caso de empréstimo sem lastro contratual válido.
Des. Lucicleide Belo

Entenda o caso

O autor, beneficiário de pensão previdenciária, ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício para pagamento de um empréstimo consignado, do qual não se recordava ou não havia autorizado.

A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentos, mas o contrato não estava suficientemente claro e os descontos não tinham lastro contratual válido, configurando prática abusiva.

O autor buscava a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, além de afastar a alegação de litigância de má-fé.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal acolheu parcialmente o recurso, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros moratórios.

A quantia de R$ 3.000,00 foi fixada a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função da extensão do dano e do porte econômico da instituição financeira.

A alegação de litigância de má-fé foi afastada, por entender que não houve alteração dolosa dos fatos, e a decisão anterior foi reformada para excluir a multa imposta ao apelante. A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0026

Jurisprudência:

TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020.

TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019.

AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023.

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