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TJPI mantém decisão que rejeita processo por ausência de documento básico, levantando o debate sobre litigância predatória e os novos critérios para acesso ao Judiciário.

Decisão reforça legitimidade de exigências processuais diante de indícios de litigância predatória, com base no poder-dever do juiz e nas orientações do TJPI.

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
06/06/2025 às 09h00
TJPI mantém decisão que rejeita processo por ausência de documento básico, levantando o debate sobre litigância predatória e os novos critérios para acesso ao Judiciário.
Des. Francisco Gomes

Entenda o caso

O recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, contra uma instituição bancária, alegando cobrança indevida.

No entanto, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, porque o autor não apresentou comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento que comprovasse vínculo com o titular da conta de energia apresentada.

O autor afirmou que vive em união estável com o titular da fatura e, por isso, anexou apenas uma declaração de residência, sem apresentar documentos adicionais para comprovar o vínculo.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal entendeu que, diante da crescente judicialização de ações repetitivas com indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, conforme prevê a Súmula 33 do TJPI e as orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

A exigência de comprovante de endereço atualizado ou de documento que comprove vínculo com o titular é razoável, especialmente quando há suspeita de atuação predatória, a fim de verificar a verossimilhança da alegação inicial.

Como o autor não atendeu à ordem judicial de emenda da inicial, mesmo devidamente intimado, o indeferimento foi mantido com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.

Assim, o recurso foi conhecido, mas desprovido, sendo confirmada a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.818.0060

Jurisprudência: Súmula 33 do TJPI.

TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023.

TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

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