O recorrente interpôs recurso inominado contra sentença do Juizado Especial Federal que indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alegou sofrer de transtornos nos discos intervertebrais e transtorno de ansiedade generalizada, argumentando que suas condições clínicas impedem o exercício de atividade laboral.
Sustentou ainda que o laudo pericial não teria levado em conta os exames e atestados particulares, nem a progressão da doença após a cessação do benefício anterior em novembro de 2020.
A Turma Recursal manteve a sentença de origem, destacando que a concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação de impedimento laboral total ou parcial, conforme previsto na legislação previdenciária.
No caso analisado, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade, apontando exame físico com coluna vertebral alinhada, mobilidade preservada, força muscular e reflexos normais. O diagnóstico indicou espondilose com bom prognóstico, sendo recomendado apenas tratamento clínico conservador, sem necessidade de afastamento do trabalho.
Como não foram apresentados elementos técnicos suficientes para contestar o laudo pericial, entendeu-se que não há fundamento legal para o restabelecimento do benefício ou concessão da aposentadoria pleiteada.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.4.01.3702
Jurisprudência: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º