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Turma Recursal da Justiça Federal reafirma que ausência de incapacidade no laudo judicial impede concessão de auxílio e aposentadoria por invalidez.

Autor não conseguiu restabelecer benefício por incapacidade mesmo alegando agravamento do quadro clínico.

Por: Redação 2 Fonte: TRF1
07/06/2025 às 09h00
Turma Recursal da Justiça Federal reafirma que ausência de incapacidade no laudo judicial impede concessão de auxílio e aposentadoria por invalidez.
2ª Turma Recursal

Entenda o caso

O recorrente interpôs recurso inominado contra sentença do Juizado Especial Federal que indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Alegou sofrer de transtornos nos discos intervertebrais e transtorno de ansiedade generalizada, argumentando que suas condições clínicas impedem o exercício de atividade laboral.

Sustentou ainda que o laudo pericial não teria levado em conta os exames e atestados particulares, nem a progressão da doença após a cessação do benefício anterior em novembro de 2020.

 

Entendimento do Tribunal

A Turma Recursal manteve a sentença de origem, destacando que a concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação de impedimento laboral total ou parcial, conforme previsto na legislação previdenciária.

No caso analisado, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade, apontando exame físico com coluna vertebral alinhada, mobilidade preservada, força muscular e reflexos normais. O diagnóstico indicou espondilose com bom prognóstico, sendo recomendado apenas tratamento clínico conservador, sem necessidade de afastamento do trabalho.

Como não foram apresentados elementos técnicos suficientes para contestar o laudo pericial, entendeu-se que não há fundamento legal para o restabelecimento do benefício ou concessão da aposentadoria pleiteada.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2023.4.01.3702

Jurisprudência: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º

 

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