O processo trata de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em dezembro de 2023.
A sentença reconheceu que a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho e para a vida independente, sendo portadora de Lombociatalgia devido a fratura de vértebra (CID M54.4), quadro que gera intensa dor lombar.
Segundo laudo pericial, essa condição teve início em 2023 e possui estimativa de recuperação em 2025, configurando incapacidade temporária com duração mínima de dois anos.
Além disso, o estudo socioeconômico confirmou que o autor vive em situação de vulnerabilidade, residindo em imóvel cedido pela igreja, com renda proveniente apenas do Bolsa Família.
O INSS alegou, em sua apelação, que não estavam presentes os requisitos legais, pois a incapacidade não seria total e permanente, e a renda familiar ultrapassaria o limite legal.
O Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, relator do caso, entendeu que a sentença não merecia reforma. Destacou que a remessa necessária não se aplica, uma vez que a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, §3º, I, do CPC.
No mérito, confirmou que os elementos constantes nos autos, como o laudo médico e o estudo socioeconômico, comprovam a presença dos dois requisitos legais: a deficiência que incapacita o autor por período superior a dois anos e a condição de miserabilidade.
Ressaltou também a orientação do Supremo Tribunal Federal, que flexibiliza o critério da renda per capita, permitindo uma análise mais abrangente das condições de vulnerabilidade.
Diante disso, o Desembargador Gustavo Soares Amorim votou pelo desprovimento da apelação do INSS, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.4.01.9999
Jurisprudência: Art. 20 e §§ da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Art. 496, §3º, I, e art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Súmula 111 do STJ.
STF: REs 567.985/MT e 580.963/PR (flexibilização do critério de renda para concessão do LOAS).
STJ: AgInt no REsp 1871438/SC.