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TRF1 reconhece incapacidade por Lombociatalgia e condição de miserabilidade para garantir LOAS desde o requerimento administrativo.

Decisão do Desembargador Gustavo Soares Amorim confirma sentença que assegura benefício assistencial a autor em situação de vulnerabilidade social e sem meios de subsistência.

Por: Redação 2 Fonte: TRF1
07/06/2025 às 17h00
TRF1 reconhece incapacidade por Lombociatalgia e condição de miserabilidade para garantir LOAS desde o requerimento administrativo.
Des. Gustavo Amorim

Entenda o caso

O processo trata de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em dezembro de 2023.

A sentença reconheceu que a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho e para a vida independente, sendo portadora de Lombociatalgia devido a fratura de vértebra (CID M54.4), quadro que gera intensa dor lombar.

Segundo laudo pericial, essa condição teve início em 2023 e possui estimativa de recuperação em 2025, configurando incapacidade temporária com duração mínima de dois anos.

Além disso, o estudo socioeconômico confirmou que o autor vive em situação de vulnerabilidade, residindo em imóvel cedido pela igreja, com renda proveniente apenas do Bolsa Família.

O INSS alegou, em sua apelação, que não estavam presentes os requisitos legais, pois a incapacidade não seria total e permanente, e a renda familiar ultrapassaria o limite legal.

 

Entendimento do Tribunal

O Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, relator do caso, entendeu que a sentença não merecia reforma. Destacou que a remessa necessária não se aplica, uma vez que a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, §3º, I, do CPC.

No mérito, confirmou que os elementos constantes nos autos, como o laudo médico e o estudo socioeconômico, comprovam a presença dos dois requisitos legais: a deficiência que incapacita o autor por período superior a dois anos e a condição de miserabilidade.

Ressaltou também a orientação do Supremo Tribunal Federal, que flexibiliza o critério da renda per capita, permitindo uma análise mais abrangente das condições de vulnerabilidade.

Diante disso, o Desembargador Gustavo Soares Amorim votou pelo desprovimento da apelação do INSS, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2025.4.01.9999

Jurisprudência: Art. 20 e §§ da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Art. 496, §3º, I, e art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Súmula 111 do STJ.

STF: REs 567.985/MT e 580.963/PR (flexibilização do critério de renda para concessão do LOAS).

STJ: AgInt no REsp 1871438/SC.

 

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