O Município de Picos, no estado do Piauí, ajuizou ação com o objetivo de afastar a aplicação do limite de valor previsto em ato infralegal para adesão ao parcelamento simplificado de débitos tributários.
O juízo de primeira instância havia acolhido o pedido, entendendo que a fixação do teto por norma infralegal violaria o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa em lei.
A União apelou da sentença, sustentando que o parcelamento simplificado é um instrumento de política fiscal sujeito à regulamentação administrativa e que o teto estabelecido visa otimizar a gestão e recuperação do crédito público.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos do Município.
O colegiado seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.724.834/SC, segundo a qual a definição de valor máximo para adesão ao parcelamento simplificado pode ser feita por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN, desde que não exista previsão legal expressa em sentido contrário.
O Tribunal destacou que tal regulamentação não viola o princípio da legalidade, pois não há criação, majoração ou extinção de tributo, mas apenas um critério administrativo de organização fiscal. Ressaltou ainda que o parcelamento simplificado não representa modalidade autônoma em relação ao ordinário, diferenciando-se apenas por sua forma facilitada de adesão, o que justifica o tratamento normativo diferenciado por parte da Administração Tributária.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2018.4.01.4000
Jurisprudência:
Artigos 96 e 97 do Código Tributário Nacional.
Art. 14-C da Lei 10.522/2002.
REsp n. 1.724.834/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Prim.eira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024.