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Decisão reconhece tempo especial e direito adquirido antes da Reforma da Previdência, com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento administrativo.

Justiça Garante Aposentadoria Integral sem Fator Previdenciário a Engenheiro Civil.

Por: Redação 2 Fonte: TRF1
10/06/2025 às 09h00
Decisão reconhece tempo especial e direito adquirido antes da Reforma da Previdência, com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento administrativo.
Juíza : Luciana Raquel Tolentino

Entenda o caso

O autor apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, contando 38 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição e 409 contribuições de carência. Ele cumpria os requisitos da regra anterior à Emenda Constitucional 103/2019, que exigia 35 anos de contribuição para homens, sem idade mínima, e 180 meses de carência.

Apesar da existência do fator previdenciário criado pela Lei 9.876/99, o autor atingiu a pontuação exigida pela fórmula 85/95, acrescida de 1 ponto após 31/12/2018 pela Lei 13.183/15, totalizando 96,9 pontos, afastando a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício.

O INSS requereu que os efeitos financeiros fossem contados a partir do segundo requerimento administrativo, alegando falta dos PPPs corretos na primeira solicitação.

 

Entendimento do Tribunal

O Tribunal entendeu que, apesar do Tema Repetitivo 1124 do STJ estar pendente de julgamento, aplica-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 33), que fixa como termo inicial dos efeitos financeiros a data do primeiro requerimento administrativo quando o segurado já cumpria os requisitos para a aposentadoria.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais confirma que os efeitos financeiros retroagem à data do pedido inicial, independentemente da entrega tardia de documentação complementar, desde que os requisitos já estivessem preenchidos.

 Dessa forma, reconheceu-se o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER de 2019.

O INSS foi condenado a pagar as parcelas vencidas, atualizadas e com juros, descontados valores pagos administrativamente, além de honorários advocatícios.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2021.4.01.3400

Jurisprudência:

Artigo 201, §7º, I, da CF;

Lei 9.876/99;

Lei 13.183/15;

Artigo 29-C, §2º, da Lei 8.212/91;

Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização;

Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça;

TRF-1 - AC: 10177354620194013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG;

TRF-3 - RI: 00129923320214036306, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/02/2023.

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