Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria rural por idade, com fundamento na Lei 8.213/91.
Embora o requisito etário já estivesse cumprido no momento do requerimento administrativo, o autor não conseguiu demonstrar adequadamente o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido. Para isso, apresentou anotações em sua CTPS referentes a breves períodos em fazendas e uma declaração de aptidão ao Pronaf datada de 2019.
No entanto, o processo revelou que o autor manteve vínculos urbanos expressivos entre 2014 e 2020, o que descaracteriza o alegado labor campesino em regime de economia familiar, requisito essencial à concessão do benefício.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação, entendeu que o autor não comprovou, com início razoável de prova material, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.
Destacou-se que, segundo o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins previdenciários. Além disso, os vínculos urbanos mantidos pelo autor comprometeram a consistência das provas apresentadas, impedindo o reconhecimento da condição de segurado especial.
Com isso, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença de improcedência. Por força do art. 85, §11, do CPC, houve majoração de honorários advocatícios em 1%, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.4.01.9999
Jurisprudência:
Art. 39, I, art. 55, §3º e art. 106 da Lei 8.213/91;
Art. 11, VII, “a”, da Lei 8.213/91;
Art. 85, §11, do CPC;
Súmula 149 do STJ;
Súmula 85 do STJ;
Tese 313 do STF – RE;
STJ – AgInt no AREsp 852.494/SP, AgInt no REsp 1.949.509/MS, REsp 1.304.479/SP, REsp 1.845.319/SC;
TRF1 – AC 1024241-31.2020.4.01.9999, AC 00260436620144019199, AC 1025749-12.2020.4.01.9999.