O autor ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, alegando descontos indevidos de R$ 45,00 mensais em sua aposentadoria sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, sem que houvesse qualquer autorização ou vínculo com a associação ré.
Pediu liminar para suspensão imediata dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica entre o autor e a associação ré, determinando a devolução em dobro do valor de R$ 990,00 corrigido e acrescido de juros legais, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A associação recorrente interpôs recurso inominado, sustentando inexistência de ato ilícito e pedindo a exclusão ou minoração dos danos morais.
A 2ª Turma Recursal, por sua vez, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença com base no artigo 46 da Lei 9.099/95. A associação foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre a condenação.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0167
Jurisprudência: Art. 2º, 46 da Lei 9.099/95;
Art. 1010, §3º do CPC;
Art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024;
Art. 407 e art. 406, §1º do Código Civil;
Súmula 362 do STJ.