O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o apelante, então prefeito do Município de Floriano, e contra a empresa Construtora JET Ltda., em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 01/2002 firmado com a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Piauí.
O convênio previa o repasse de R$ 1.495.065,00, divididos em cinco parcelas, para a construção do terminal rodoviário municipal. A controvérsia recai sobre o pagamento integral da primeira parcela, no valor de R$ 299.013,00, em agosto de 2002, sem que a correspondente fase da obra fosse concluída ou devidamente prestada contas.
Apurou-se que somente R$ 103.309,07 foram efetivamente utilizados na obra, restando R$ 195.703,93 sem comprovação de destinação. Mesmo diante das falhas, o apelante solicitou o repasse da segunda parcela.
A Controladoria-Geral do Estado identificou diversas inconsistências, como prestação de contas intempestiva, ausência de documentos obrigatórios e assinatura unilateral dos relatórios.
O Tribunal de Justiça aplicou a Lei nº 14.230/2021 retroativamente, por ser mais benéfica, reconhecendo a exigência de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da antiga Lei nº 8.429/1992.
Após análise do conjunto probatório, entendeu-se demonstrado que tanto o apelante quanto a empresa agiram com dolo ao executarem parcialmente a obra e apresentarem prestação de contas irregular, resultando em prejuízo efetivo ao erário.
Foi afastada a alegação de que o posterior cumprimento do objeto da obra, por meio de termo de ajustamento de conduta, afastaria o ilícito original. A sentença de primeiro grau foi mantida quanto às sanções de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multa civil.
Entretanto, acolheu-se o recurso adesivo do Ministério Público para acrescentar a condenação ao ressarcimento integral ao erário no valor de R$ 195.703,93, de forma solidária entre os réus, uma vez que o ressarcimento possui natureza reparatória e não se confunde com a multa civil de caráter punitivo.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2010.8.18.0028
Jurisprudência: Art. 5º, inciso XXXVI; Art. 37, § 5º, da CF;
Lei nº 8.429/1992 (anterior e com redação da Lei nº 14.230/2021): Art. 9º, Art. 10, caput e inciso I, Art. 10, §1º, Art. 11, Art. 12, inciso II, Art. 23;
Art. 932, V, b, do CPC.
Tema 1.199 do STF (ARE 843989),
REsp 1.060.529/MG;
REsp 1.028.330/SP.