Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Teresina – PI, que converteu em penhora o valor bloqueado na pesquisa SISBAJUD, no total de R$ 147.938,40 (cento e quarenta e sete mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Em síntese, o agravante aduziu que i) a penhora de R$147.938,40 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) foi indevida, vez que o contrato entre as partes continha cláusula que dava em garantia um imóvel comercial avaliado em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais); ii) a decisão guerreada está com excesso de execução, tendo em vista que o imóvel dado em garantia era capaz de suprir todo o valor da dívida; iii) a exequente não apresentou as cópias dos cheques supostamente devidos.
Assim, o agreavante requereu o provimento do recurso para que seja reconhecido o imóvel dado em garantia como suficiente para satisfazer a execução. Liminarmente, o relator do agravo de instrumento determinou a liberação dos valores penhorados.
O TJPI conheceu e deu provimento ao agravo, destacando que, de acordo com a Cláusula 4ª do Contrato de Mútuo com Garantia Hipotecária firmado entre as partes, o mutuário deu como garantia um imóvel, avaliado na época em R$ 408.028,00 (quatrocentos e oito mil e vinte e oito reais).
Para o relator, a execução deve ocorrer no interesse do credor, ou seja, buscando-se a viabilização do crédito, mas, ao mesmo tempo, o procedimento deve ser aquele de forma menos gravosa ao devedor, conforme disciplina o art. 805 do CPC. Destaca o desembargador que não há o que se falar em preferência de ordem ou possibilidade de recusa do bem imóvel já penhorado nos termos do art. 835, I, do CPC, uma vez que o mesmo foi dado em garantia real ao contrato, sobre o qual não paira nenhuma alegação da parte exequente de coação ou vício de vontade, em razão princípio do pacta sunt servanta.
Em arremate, salientou-se que na execução de título extrajudicial, havendo garantia real, apenas na hipótese não ficar comprovado que o bem oferecido em garantia não é suficiente para satisfação da obrigação assumida pelo devedor é que será permitida a constrição sobre outros bens.
Por fim, o juízo deu parcial provimento ao agravo, para determinar a liberação dos valores penhorados, que totalizam R$147.938,40 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0751162-15.2023.8.18.0000
Jurisprudência: TJPR - 16ª C.Cível - 0005430-43.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022
TJ-PR - AI: 00532769020218160000 Castro 0053276-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2022