A Ação trata de uma Nunciação de Obra Nova com pedido de liminar cumulada com Ação Demolitória.
O Município de Teresina moveu a ação contra a empresa Ultra X Ensino Ltda, alegando que a obra realizada pela ré foi feita de forma irregular, sem o alvará de construção necessário emitido pelo município.
Adicionalmente pleiteou a demolição da obra como forma de restaurar a ordem urbanística.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstivesse de edificar o imóvel sem observância das normas legais e condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O relator, Desembargador Pedro de Alcântara, rejeitou a preliminar de perda de objeto da ação, pois mesmo com a obra não concluída, o autor ainda tinha interesse em obter uma providência jurisdicional para embargar a construção irregular.
Ficou comprovado que a obra foi realizada sem o alvará de construção necessário. No entanto, o tribunal considerou que a demolição da obra não seria proporcional, uma vez que a obra estava paralisada e não representava risco à integridade dos imóveis vizinhos nem prejuízo à população.
Além disso, citou legislação e jurisprudência que também consideram a demolição como medida excepcional, a ser adotada apenas nos casos em que a obra apresenta vício insanável e representa risco real.
Assim, o colegiado manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso do Município.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2012.8.18.0140
Jurisprudência: TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.037018-0/003, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da sumula em 03/08/2020
TJ-SP - AC: 00058123520138260659 Louveira, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2023