Trata-se de recurso de apelação interposto por uma parte que ajuizou uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais contra uma instituição financeira.
Durante o trâmite do processo, foi constatado que a parte apelante faleceu em 06/04/2023. O juiz suspendeu o processo por 30 dias para que o advogado da parte apelante promovesse a regularização do polo ativo, com a citação do espólio. Contudo, o advogado tentou habilitar outra pessoa como sucessor, pedido que já havia sido indeferido anteriormente.
Com a falta de regularização do polo ativo e a não habilitação correta do espólio, o processo não pôde continuar, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
O Relator José Wilson, fundamentou sua decisão na ausência de regularização do polo ativo, conforme estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão obrigatória em caso de falecimento da parte.
O juiz enfatizou que a falta de habilitação do espólio ou dos sucessores inviabiliza o prosseguimento do processo. Além disso, o Tribunal ressaltou que o advogado da parte apelante não recorreu da decisão que indeferiu a habilitação do suposto companheiro, o que resultou na preclusão do pedido.
A decisão também foi respaldada pela jurisprudência do STJ, que confirma a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há regularização da representação processual.
Assim, o Tribunal determinou a extinção do feito, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Processo nº XXXXXXX-XX.2021.8.18.0033
Jurisprudência: STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022.